A contribuição sindical é um tributo estabelecido no art.
8º, inciso IV da Constituição Federal de 1988 e também nos artigos 578 a 591 da
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), de pagamento obrigatório, recolhido
uma vez por ano. Todos que participam de uma determinada categoria econômica ou
profissional ou de uma profissão liberal devem pagar independente de filiação a
alguma entidade sindical.
Do total recolhido, 60% cabem ao
sindicato, 15% à confederação, 5% à federação e 20% ao Ministério do Trabalho -
CEES - Conta Especial Emprego e Salário, gerenciada pelo Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT. Daí a razão da fiscalização pelo Ministério e a multa
trabalhista aplicada no caso do não recolhimento.
Não respeitar os prazos para
recolhimento também incide em multa e juros e, em caso de fiscalização na
empresa ou no condomínio, a ausência da guia quitada implica multa trabalhista.