A contribuição sindical é um tributo estabelecido no art.
8º, inciso IV da Constituição Federal de 1988 e também nos artigos 578 a 591 da
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), de pagamento obrigatório, recolhido
uma vez por ano. Todos que participam de uma determinada categoria econômica ou
profissional ou de uma profissão liberal devem pagar independente de filiação a
alguma entidade sindical.
Do total recolhido, 60% cabem ao
sindicato, 15% à confederação, 5% à federação e 20% ao Ministério do Trabalho -
CEES - Conta Especial Emprego e Salário, gerenciada pelo Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT. Daí a razão da fiscalização pelo Ministério e a multa
trabalhista aplicada no caso do não recolhimento.
Não respeitar os prazos para
recolhimento também incide em multa e juros e, em caso de fiscalização na
empresa ou no condomínio, a ausência da guia quitada implica multa trabalhista.
“Atualmente, sindicatos, federações e confederações
patronais, assim como o próprio MTE, contam com sistemas informatizados, os
quais possibilitam o cruzamento de informações, identificando eventuais
inadimplências e incorreções quanto ao recolhimento da contribuição sindical,
facilitando a fiscalização”, explica o presidente do Simmmeb, Hans Bethe.
As categorias
representadas pelo Secovi Blumenau e Região também devem efetuar o recolhimento da
contribuição dentro do prazo legal, a fim de evitar transtornos de qualquer
ordem.
Devem recolher a contribuição os
condomínios (de prédios residenciais ou não); empresas de compra e venda de
aluguel de imóveis próprios; empresas de corretagem, compra e venda e avaliação
de imóveis e de aluguel de imóveis; de gestão e administração da propriedade
imobiliária. "Também estão obrigadas ao recolhimento da contribuição as
atividades imobiliárias exercidas por contrato ou comissão e as empresas de
incorporação e empreendimentos imobiliários", lembra o presidente Rogério Patrício.
Segundo o art. 579: A
contribuição sindical é devida por todos aqueles que participam de uma
determinada categoria econômica ou profissional, ou exercem profissão liberal,
em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou,
inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591, os créditos serão
repassados à federação correspondentes à mesma categoria econômica ou
profissional.
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