quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Janeiro é mês de Contribuição Sindical

A contribuição sindical é um tributo estabelecido no art. 8º, inciso IV da Constituição Federal de 1988 e também nos artigos 578 a 591 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), de pagamento obrigatório, recolhido uma vez por ano. Todos que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal devem pagar independente de filiação a alguma entidade sindical.


Do total recolhido, 60% cabem ao sindicato, 15% à confederação, 5% à federação e 20% ao Ministério do Trabalho - CEES - Conta Especial Emprego e Salário, gerenciada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. Daí a razão da fiscalização pelo Ministério e a multa trabalhista aplicada no caso do não recolhimento.
Não respeitar os prazos para recolhimento também incide em multa e juros e, em caso de fiscalização na empresa ou no condomínio, a ausência da guia quitada implica multa trabalhista.


“Atualmente, sindicatos, federações e confederações patronais, assim como o próprio MTE, contam com sistemas informatizados, os quais possibilitam o cruzamento de informações, identificando eventuais inadimplências e incorreções quanto ao recolhimento da contribuição sindical, facilitando a fiscalização”, explica o presidente do Simmmeb, Hans Bethe.

As categorias representadas pelo Secovi Blumenau e Região também devem efetuar o recolhimento da contribuição dentro do prazo legal, a fim de evitar transtornos de qualquer ordem. 

Devem recolher a contribuição os condomínios (de prédios residenciais ou não); empresas de compra e venda de aluguel de imóveis próprios; empresas de corretagem, compra e venda e avaliação de imóveis e de aluguel de imóveis; de gestão e administração da propriedade imobiliária. "Também estão obrigadas ao recolhimento da contribuição as atividades imobiliárias exercidas por contrato ou comissão e as empresas de incorporação e empreendimentos imobiliários", lembra o presidente Rogério Patrício.  

Segundo o art. 579: A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou exercem profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591, os créditos serão repassados à federação correspondentes à mesma categoria econômica ou profissional.  




Nenhum comentário: